Art. 87 - O art. 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.139, de 21 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º - Não sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda: .............................................................................................................
c) - os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.”