Art. 1 - Nas eleições para Governador de Estado, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá estar filiado ao Partido pelo qual irá concorrer, até 6 (seis) meses da data do pleito.
Lei nº 7.454, de 30 de Dezembro de 1985Ementa Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.454, de 30 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.454
- Ano
- 1985
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