Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Lei nº 7.454, de 30 de Dezembro de 1985Ementa Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 108 do Lei nº 7.454, de 30 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.454
- Ano
- 1985
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