Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.”
Lei nº 7.454, de 30 de Dezembro de 1985Ementa Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 111 do Lei nº 7.454, de 30 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.454
- Ano
- 1985
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