Art. 6 - Nos cálculos de proporção, a que se refere o art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, tomar-se-á por base a filiação partidária que se verificar na data da distribuição dos referidos recursos financeiros.
Lei nº 7.454, de 30 de Dezembro de 1985Ementa Altera dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 7.454, de 30 de Dezembro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.454
- Ano
- 1985
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.