Art. 3 - A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao salário do emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em emprego de natureza estritamente de policiamento e fiscalização de trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em função de confiança, de igual natureza.
Lei nº 7.455, de 31 de Março de 1986Ementa Estende aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, as gratificações instituídas pelos Decretos-leis n°s 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho 1984, alterado pelo Decreto-lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.455, de 31 de Março de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.455
- Ano
- 1986
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