Art. 1 - O feriado de 1º de Maio, consagrado como “Dia do Trabalho”, será comemorado na própria data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.
Lei nº 7.466, de 23 de Abril de 1986Ementa Dispõe sobre a comemoração do feriado de 1º de Maio - Dia do Trabalho.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.466, de 23 de Abril de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.466
- Ano
- 1986
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