Art. 3 - O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta lei.
Lei nº 7.468, de 28 de Abril de 1986Ementa Dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.468, de 28 de Abril de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.468
- Ano
- 1986
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