Art. 2 - O Govêrno Federal, pelos seus órgãos de fiscalização, verificado o preço de custo do referido produto adquirido por firmas importadoras, computadas as despesas de transporte e outras estritamente necessárias, fixará o preço de venda para o comércio revendedor e varejista, e êste será obrigado a colocar em cada tubo de estreptomicina, a etiqueta com o preço determinado para o consumidor.
Parágrafo único - As instituições assistenciais de filantropia poderão importar diretamente o antibiótico citado, com direito à isenção concedida, desde que para uso exclusivo dos doentes por elas socorridos.