Art. 2 - Ficam criadas, na 1ª Região da Justiça do Trabalho, (VETADO) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: (VETADO) no Estado do Rio de Janeiro, sendo cinco na cidade do Rio de Janeiro (36ª a 40ª) (VETADO), Macaé, (VETADO), (VETADO), (VETADO) e São Gonçalo (2ª); (VETADO) no Estado do Espírito Santo, sendo uma (VETADO) de Vitória (3ª) (VETADO).
Lei nº 7.471, de 30 de Abril de 1986Ementa Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.471, de 30 de Abril de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.471
- Ano
- 1986
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