Art. 61 - A fim de manter a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso nos diferentes Quadros, haverá obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:
I - Coronel PM
a) - quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) por ano;
b) - quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano.
II - Tenente-Coronel PM
a) - quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (um) de dois em dois anos;
b) - quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano;
c) - quando, nos Quadros, houver 24 (vinte e quatro) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano.
III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 92:
a) - quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (Uma) por ano;
b) - quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano.
§ 1º - Para determinação do número de Policiais-Militares de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes.
§ 2º - O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano ou anos-base), para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte ao ano-base considerado (ano anterior, por ato do Comandante-Geral.