Art. 92 - ..........................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
II - .................................................................................................................................
III - contar o policial-militar 35 (trinta e cinco) anos de serviço; .....................................................................................................................................
XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória; e
XII - for a Praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º - ...............................................................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................................................
§ 3º - ...............................................................................................................................
§ 4º - ...............................................................................................................................
§ 5º - O órgão encarregado de pessoal da Polícia Militar deverá encaminhar para a Junta Médica da Corporação, para os exames médicos necessários, os policiais-militares que serão enquadrados nos itens I, II, III e IV deste artigo, 120 (cento e vinte) dias antes da data em que os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva remunerada.’’