Art. 1 - O artigo 242 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais".
Lei nº 7.476, de 15 de Maio de 1986Ementa Dá nova redação ao artigo 242 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código Eleitoral."
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.476, de 15 de Maio de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.476
- Ano
- 1986
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