Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério Agricultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para aquisição de hexacloreto de benzeno ou outro inseticida provadamente eficiente no combate à broca do café, e máquinas para a sua aplicação, inclusive helicópteros.
§ 1º - É isenta de impostos e taxas aduaneiras e dispensada da licença prévia a importação dêsses inseticidas e máquinas.
§ 2º - Da importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros a que se refere êste artigo, será retirada a quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para ser empregada, pelo Ministério da Agricultura, em cooperação com a Secretaria da Agricultura do Estado da Paraíba, nos estudos e combate ao “Cerococus Paraibensis”, praga que atacou os cafeeiros do referido Estado.