Art. 3 - Os bens de que trata o art. 1º desta lei serão previamente avaliados por uma Comissão, nomeada para esse fim, pelo Presidente do IAA, integrada por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.
Lei nº 7.484, de 6 de Junho de 1986Ementa Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA a alienar bens de sua propriedade, localizados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Bahia, Alagoas, Pernambuco e Paraíba, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.484, de 6 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.484
- Ano
- 1986
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