Art. 31 - Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Lei nº 7.492, de 16 de Junho de 1986Ementa Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 31 do Lei nº 7.492, de 16 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.492
- Ano
- 1986
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