Art. 8 - Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Lei nº 7.492, de 16 de Junho de 1986Ementa Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 7.492, de 16 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.492
- Ano
- 1986
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