Art. 5 - Poderão registrar candidatos e participar das eleições reguladas por esta lei, os Partidos Políticos com registro definitivo ou provisório, os Partidos Políticos em formação, habilitados na forma do artigo 2º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, e as Coligações Partidárias.
Lei nº 7.493, de 17 de Junho de 1986Ementa Estabele normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.493, de 17 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.493
- Ano
- 1986
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