Art. 7 - As propostas de coligação serão formalizadas pela Comissão Executiva Regional do Partido Político ou Comissão Diretora Regional Provisória, ou por 30% (trinta por cento) dos convencionais.
Lei nº 7.493, de 17 de Junho de 1986Ementa Estabele normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.493, de 17 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.493
- Ano
- 1986
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