Art. 4 - A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.
Lei nº 7.496, de 23 de Junho de 1986Ementa Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.496, de 23 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.496
- Ano
- 1986
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