Art. 4 - Poderá haver ascensão funcional para a categoria funcional mencionada nesta lei de ocupantes de outras categorias funcionais, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.
Lei nº 7.497, de 24 de Junho de 1986Ementa Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Biomédico e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.497, de 24 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.497
- Ano
- 1986
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