Art. 1 - O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras e categoria funcional definidas e hierarquizadas sujeitas ao regime desta lei.
Lei nº 7.501, de 27 de Junho de 1986Ementa Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.501, de 27 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.501
- Ano
- 1986
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