Art. 14 - Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos A, B e C, segundo o grau de representatividade da missão e as condições específicas de vida na sede.
§ 1º - A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por proposta apresentada pela Comissão de Coordenação.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos arts. 45, parágrafo único, 47 e §§, 48 e §§ desta Lei, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o funcionário.