Art. 28 - As questões relativas à conduta dos efetivos do corpo permanente do Serviço Exterior - Diplomatas e Oficiais de Chancelaria - serão, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, tratados por uma corregedoria interna com competência e composição definidas em decreto do Presidente da República.
Parágrafo único - O decreto incorporará as funções já antecipadas nesta Lei.