Art. 42 - Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador.
§ 1º - Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nesta eventualidade, a sede primitiva. (Parágrafo único alterado para § 1º pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)
§ 2º - Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 49 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.888, de 8.12.99)