Art. 67 - As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. (Redação dada pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
§ 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
§ 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)