Art. 84 - O disposto no inciso II do art. 55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Ministro de Segunda Classe com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único - Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Segunda Classe com mais de 60 (sessenta) anos de idade, à razão de 8(oito) por semestre ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 60 (sessenta) anos de idade.