Art. 86 - O disposto nos arts. 83 a 85 somente se aplicará no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os Diplomatas de idades iguais ou superiores às previstas nos incisos I, II e III do art. 55 desta Lei.