Art. 5 - Para os efeitos desta Lei, considerase patrocínio a promoção de atividades culturais, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador.
Lei nº 7.505, de 2 de Julho de 1986Ementa Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.505, de 2 de Julho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.505
- Ano
- 1986
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.