Art. 7 - Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.
Lei nº 7.505, de 2 de Julho de 1986Ementa Dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.505, de 2 de Julho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.505
- Ano
- 1986
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