Art. 1 - É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.
Parágrafo único - Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.
Legislacao
Art. 1 - É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.
Parágrafo único - Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.
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