Art. 2 - Compete ao Ministério da Agricultura administrar o PROMILHO e fixar as condições necessárias para sua execução, podendo celebrar convênios com os Ministérios da Indústria e do Comércio e da Fazenda, com os governos estaduais, bem como com instituições creditícias, de assistência técnica e com as entidades de classe da área rural.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, como executor do PROMILHO, usará dos órgãos e entidades já existentes na área dos ministérios envolvidos com o Programa.