Art. 11 - Ressalvado o disposto nos artigos 9º e 10 desta lei, ficam mantidas as atuais áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As alterações de jurisdição a que se referem os artigos 9º e 10 processar-se-ão a partir da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.