Art. 11 - A indenização aos Estados, Territórios, Municípios e ao Ministério da Marinha, e o percentual destinado ao Fundo Especial, determinado pela Lei nº 7.453, é devido a partir do dia 1º de janeiro de 1986.
Lei nº 7.525, de 22 de Julho de 1986Ementa Estabelece normas complementares para a execução do disposto no art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 7.525, de 22 de Julho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.525
- Ano
- 1986
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