Art. 8 - O cálculo das indenizações a serem pagas aos Estados, Territórios e Municípios confrontantes e aos Municípios pertencentes às respectivas áreas geoeconômicas, bem como o cálculo das cotas do Fundo Especial referidos no art. 5º desta lei serão efetuados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP e remetidos ao Tribunal de Contas da União, ao qual competirá também fiscalizar a sua aplicação, na forma das instruções por ele expedidas.
Parágrafo único - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, feitos os cálculos a cargo do Conselho Nacional do Petróleo - CNP, promoverá, dentro de 10 (dez) dias, a transferência dos recursos devidos diretamente aos Estados, Territórios e Municípios.