Art. 12 - Quando a Fundação não dispuser de pessoal necessário ao cumprimento de suas finalidades, poderão ser postos à sua disposição funcionários ou servidores da Administração Direta e Indireta, inclusive de Fundações instituídas pelo Poder Público, do Governo Federal e do Distrito Federal, observadas as normas pertinentes.
Lei nº 7.533, de 2 de Setembro de 1986Ementa Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 7.533, de 2 de Setembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.533
- Ano
- 1986
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