Art. 5 - As disposições desta lei aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ressalvados aqueles cujas ações de despejo para a retomada de prédios urbanos residenciais tenham sido propostas antes de 28 de fevereiro de 1986, com fundamento no inciso III ou no inciso X do artigo 52 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979.
Lei nº 7.538, de 24 de Setembro de 1986Ementa Suspende a execução de setença em ações de despejo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.538, de 24 de Setembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.538
- Ano
- 1986
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