Art. 24 - O autorizado para uma remoção, quando na autorização constar que a coisa ou o bem deve ser totalmente removido, permanecerá responsável pela operação até sua completa remoção. A Autoridade Naval poderá intimá-lo a completar a remoção, nos prazos estabelecidos na autorização, bem como poderá substituí-lo, por sua conta e risco, para terminar a remoção, se necessário.
Lei nº 7.542, de 26 de Setembro de 1986Ementa Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 24 do Lei nº 7.542, de 26 de Setembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.542
- Ano
- 1986
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