Art. 27 - Nos casos em que exista interesse público na remoção ou demolição de embarcações ou quaisquer outras coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, e já incorporados ao domínio da União, a Autoridade Naval poderá vendê-los, em licitação ou hasta pública, a quem se obrigue a removê-los ou demoli-los no prazo por ela determinado.
Lei nº 7.542, de 26 de Setembro de 1986Ementa Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 7.542, de 26 de Setembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.542
- Ano
- 1986
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