Art. 1 - A Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, que dispõe sobre o magistério do Exército, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput do art. 17 passa a ter a seguinte redação: “Art. 17. O candidato a cargo de professor permanente aprovado e indicado pela comissão julgadora é nomeado pelo Ministro do Exército, e: .....................................................................................................................................”
II - Fica acrescentado ao art. 27 o seguinte parágrafo único: “Art. 27............................................................................................................................
Parágrafo único - O professor permanente militar poderá requerer exoneração do cargo e conseqüente retorno ao desempenho das funções peculiares à sua Arma, Quadro ou Serviço de origem, ficando o atendimento de sua pretensão condicionado à aprovação prévia do Ministro do Exército.”