Art. 3 - Entende-se por estabelecimentos industriais de empresas siderúrgicas, para os fins desta lei, os estabelecimentos que tenham por atividade a produção dos derivados de aço indicados em Resolução do CONSIDER, utilizando, para esse fim, aço de produção própria.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que, a julgamento do CONSIDER, se enquadrarem na definição contida neste artigo poderão utilizar-se do incentivo previsto no art. 1º desta lei, relativamente a todos os produtos derivados de aço que industrializarem.