Art. 7 - As funções gratificadas necessárias aos serviços das Secretarias do Tribunal e das Auditorias da Justiça Militar, serão criadas pelo Superior Tribunal Militar, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.
Lei nº 7.557, de 19 de Dezembro de 1986Ementa Dispõe sobre a criação, transformação e trasposição de cargos nos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.557, de 19 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.557
- Ano
- 1986
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