Art. 6 - As Sociedades de Bairro, Clubes de Serviço, Associações de Classe, Entidades Religiosas, Associações Comunitárias em geral, devem ser convidadas para participar da campanha de divulgação do PRÓ-FRUTI e de motivação para o seu incremento.
Lei nº 7.563, de 19 de Dezembro de 1986Ementa Institui o PRÓ-FRUTI - Programa Nacional de Arborização Urbana com Árvores Frutíferas e determina outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 7.563, de 19 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.563
- Ano
- 1986
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