Art. 2 - Para atender às admissões a que se refere o artigo anterior, a Caixa Econômica Federal constituirá o Quadro de Pessoal Suplementar Especial, devidamente estruturado em cargos, carreiras e respectivos níveis salariais, de acordo com os Anexos I e Il desta lei.
Lei nº 7.564, de 19 de Dezembro de 1986Ementa Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados da Associação de Poupança e Empréstimo de Alagoas - APEAL, Associação de Poupança e Emprésimo de Pernambuco - APEPE, Associação de Poupança e Empréstimo do Rio Grande do Norte - APERN e Caixa Forte - APE, do Piauí, e transformadas em Sociedade de Crédito Imobiliário pelo Banco Central, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.564, de 19 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.564
- Ano
- 1986
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