Da Propriedade da Aeronave
Art. 115 - Adquire-se a propriedade da aeronave:
I - por construção;
II - por usucapião;
III - por direito hereditário;
IV - por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro;
V - por transferência legal (arts. 145 e 190).
§ 1º - Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos, salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.
§ 2º - Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transfere o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro.