Art. 119 - As aeronaves em processo de homologação, as destinadas a pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores serão sujeitas à emissão de certificado de autorização de vôo experimental e de marca experimental (arts. 17, parágrafo único, e 67, § 1º).
Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986Ementa Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Legislacao
Art. 119 do Lei nº 7.565, de 19 de Dezembro de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.565
- Ano
- 1986
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