Art. 123 - Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I - a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou de táxi aéreo;
II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;
III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave a direção e a autoridade sobre a tripulação;
IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.