Do Tráfego Aéreo
Art. 14 - No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (art. 1º, § 1º), neste Código (art. 1º, § 2º) e na legislação complementar (art. 1º, § 3º).
§ 1º - Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (art. 3º, I), poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2º - É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (arts. 177 e 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (art. 14, § 4º).
§ 3º - A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, de aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (art. 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilaterial (arts. 203 a 213).
§ 4º - A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (art. 23).
§ 5º - Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6º - A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.