Art. 147 - Far-se-á ex officio a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro:
I - da hipoteca legal;
II - da adjudicação de que tratam os arts. 145, 146 § 7º e 190 deste Código.
Parágrafo único - Os atos jurídicos, de que cuida o artigo, produzirão efeitos ainda que não levados a registro no tempo próprio.