Do Seqüestro da Aeronave
Art. 153 - Nenhuma aeronave empregada em serviços aéreos públicos (art. 175) poderá ser objeto de seqüestro.
Parágrafo único - A proibição é extensiva à aeronave que opera serviço de transporte não regular, quando estiver pronta para partir e no curso de viagem da espécie.